quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Finalmente, os lucros do FGTS serão entregues aos trabalhadores.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi uma genial criação do governo do presidente Castelo Branco, em 1966 - portanto, há mais de 50 anos -, por proposta dos competentes e saudosos ministros Roberto Campos, Octávio Gouveia de Bulhões e Nascimento Silva. Ao lado da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Previdência Social, o FGTS compõe a trinca das grandes conquistas Sociais dos trabalhadores brasileiros. Na Constituição de 1988, o FGTS foi incluído entre os Direitos Sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inciso III), que integram os Direitos e Garantias Fundamentais.

O FGTS não foi imposto aos trabalhadores. A eles foi facultada a adesão ao novo sistema, em troca da estabilidade no emprego, que havia se constituído em grande entrave ao desenvolvimento econômico e social do país. A estabilidade no emprego gerava o chamado passivo trabalhista, que inviabilizava a saúde fincanceira das empresas e desestimulava os investimentos geradores de emprego e renda. Em boa hora, essas distorções foram eliminadas, graças ao FGTS. O fundo é composto pelo conjunto das contas dos trabalhadores e pelos ganhos de suas aplicações, notadamente no financiamento habitacional.

Em nossa opinião, é fora de dúvida que qualquer superavit registrado no fundo deve ser, de direito, creditado aos trabalhadores, ou seja, a eles pertence. Agora podemos registrar a boa notícia de que o governo (Caixa Econômica Federal) estaria elaborando projeto de lei para autorizar o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores, a título de distribuição de resultados, de 50% dos lucros obtidos nas operações realizadas com recursos do FGTS. Presentemente, existem 718 milhões de contas vinculadas, e em setembro de 2016 os ativos do Fundo montavam a R$ 498 bilhões.

Transcorridos mais de 10 anos da proposta original e 50 anos da criação do FGTS, a burocracia foi derrotada graçaz ao presidente Michel Temer, que expediu a Medida Provisória nº 763, de 22/12/16, que alterou a Lei nº 8.036, de 11/5/90, atribuiu competência ao Conselho Curador do Fundo para autorizar "a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores".

"A distribuição - acrescenta o Decreto-lei - alcançará todas as contas vinculadas que apresentem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido". E "será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado". Dispõe ainda o citado Decreto-lei, entre outras disposições, que "a distribuição do resultado auferido será de 50% do resultado do exercício".

No futuro, a distribuição dos lucros do FGTS deve alcançar a totalidade dos resultados auferidos, haja vista derivam da aplicação de recursos (saldos dos depósitos nas contas vinculadas) que pertencem aos trabalhadores titulares dessas contas.

Antônio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.

FONTE: CNC

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