quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

O que tem por trás da liberação do FGTS?

Você sabia que a partir do ano de 2017 além dos juros 3%, as contas receberão distribuição de lucros?


Primeiro peço que todos compartilhem essas considerações.

Pessoal, em uma primeira análise vejo que é engano achar que o Governo esta querendo ajudar a População, ao ler as leis e MP publicadas hoje, essa é minha rotina diária, vejo o porque dessa liberação do Governo com relação as contas paradas desde 2015, e consequentemente os saques de FGTS pela população!!!

Isso mesmo pessoal, você sabia que irá ser distribuído resultados operacionais do FGTS, isso mesmo, para quem tem saldo vinculado no final de cada ano, veja que isso ninguém divulgou, até o momento, pergunto: por que?

Para você ter uma ideia do que estou falando, e qual é esse montante o valor de resultado, em 2015 o FGTS registrou resultado operacional positivo de R$ 13,3 bilhões, vide link:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2016-07/conselho-curador-do-fgts-aprova-contas-de-2015

Com lucro de R$ 12,9 bilhões, FGTS tem resultado positivo em 2014

http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,fgts-fecha-2014-com-resultado-positivo-de-r-12-9-bi--alta-de-40-ante-2013,1725080

Fiquei com uma duvida, por que? 
Da ausência dessa divulgação em ampla escala, ou seja, tv, radio, jornal ou internet.

Quanto desse montante acumulado, se baseando no resultado 2015, deve ser pago aos trabalhadores?

Agora me pergunto, será que essa medida de saque do FGTS é para diminuir a quantia a ser dividida aos trabalhadores, que nunca sequer sonharão com essa distribuição de resultado nas contas de FGTS dos trabalhadores, por que estou com essa duvida, sim pela leitura de parte do trecho da MP 763/16:


  • O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
  • I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;
  • II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
  • III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.


É pessoal parece estranho não divulgar isso, concordam?

Encaminho a íntegra da MP para que todos analisem.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.


Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.13. .....................................................................

........................................................................................

§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que trata o art. 21;

II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta por cento do resultado do exercício.

§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18.” (NR)

“Art. 20. ...................................................................

.......................................................................................

§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS.” (NR)

Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

Vale a pena refletir, compartilhem, adoraria que essa reflexão chegasse a TV ou Jornal de grande circulação para uma investigação mais profunda, ou mesmo uma simulação do quanto cada conta receberia, se não sacasse o FGTS.

Qual o impacto para setor de construção civil e infra estrutura com esse saque?

Leia a exposição de motivos da MP segue o link:

http://www.slideshare.net/TaniaGurgel/exposio-de-motivo-mp-763-fgts

Tania Gurgel - tania.gurgel@uol.com.br

FONTE: Likedin

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